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Prestador de Serviço

Requerimento de Inscrição

Andamento do Requerimento


Tomador de Serviço

Consulta Situação Cadastral do Prestador

Perguntas e Respostas

Decreto Nº 28248

Decreto Nº 42997

Decreto Nº 44188

Decreto Nº 45714

Resolução SMF Nº 2515

Resolução SMF Nº 2660

Resolução SMF Nº 2937

Resolução SMF Nº 2968

Resolução SMF Nº 3072

Alíquotas Aplicadas

 

Resolução SMF Nº 3.072 de 12 de junho de 2019

 

Disciplina o fornecimento eletrônico de informações por pessoas jurídicas prestadoras de serviços para pessoas jurídicas tomadoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal e os procedimentos a serem adotados em tal situação por esses tomadores, nos termos do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, e revoga a Resolução SMF nº 2.515, de 30 de julho de 2007.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o envio de informações por parte do sujeito passivo e reduzir o uso de papel na Administração Tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Rio de Janeiro da concorrência desleal de empresas e empresários que, embora informalmente sejam nele estabelecidos, simulem ter estabelecimento em cidades onde as alíquotas do Imposto sobre Serviços - ISS são inferiores às vigentes na legislação carioca ou onde haja outro tipo de benefício relativo ao mesmo tributo;

CONSIDERANDO que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município do Rio de Janeiro, à qual compete o dever de coibi-la a fim de evitar prejuízos ao Erário Público Municipal e à economia local;

CONSIDERANDO a necessidade de determinar e aperfeiçoar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução disciplina o fornecimento eletrônico de informações por pessoas jurídicas que prestem serviços a pessoas jurídicas tomadoras estabelecidas no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal e os procedimentos a serem adotados em tal situação por esses tomadores, nos termos do Decreto nº 28.248, de 30 de julho de 2007.

CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PRESTADORES

Seção I
Dos Procedimentos para Fornecimento de Informações por Parte dos Prestadores de Serviços

Art. 2º A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I a pessoa jurídica estabelecida no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos no Decreto nº 28.248, de 2007, e conforme disciplinado nesta Resolução.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao microempreendedor individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Fica dispensada da obrigação de que trata o caput:

I - a pessoa jurídica que presta exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que o serviço seja destinado a:

a) empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e

b) operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato;

II - a pessoa jurídica regularmente inscrita até a data de revogação da Resolução nº 2.515, de 30 de julho de 2007, no cadastro de que trata o inciso II do art. 3º com situação cadastral correspondente a “Inscrição em análise - documentos recebidos”, “Inscrição deferida”, “Inscrição automática”, “Inscrição deferida após recurso” ou “Inscrição com recurso em análise” de acordo com o antigo sistema eletrônico do CEPOM, ou situação de requerimento correspondente a “Deferido”, “Deferido após Recurso”, “Em Análise” ou “Com Recurso em Análise” de acordo com o novo sistema eletrônico do CEPOM.

§ 3º Havendo qualquer alteração nos dados cadastrais informados para cadastramento no CEPOM antes ou depois do início da vigência desta Resolução, o prestador deverá preencher e submeter novo requerimento para análise.

Art. 3º As informações de que trata o art. 2º:

I - serão fornecidas exclusivamente por meio da rede mundial de computadores - Internet, através do sítio eletrônico da NOTA CARIOCA (http://notacarioca.rio.gov.br), por meio de certificado digital vinculado ao CNPJ do prestador, acessando-se a opção do CEPOM;

II - servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro eletrônico específico denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM;

III - uma vez transmitidas, serão identificadas como requerimento eletrônico, ou simplesmente requerimento, para efeitos do sistema informatizado no qual o prestador de serviços disponibiliza tais informações, bem como para efeitos desta Resolução.

§ 1º Antes de efetuar o requerimento de que trata o inciso I do caput, o prestador deverá realizar obrigatoriamente seu simples cadastramento no sistema da NOTA CARIOCA de que trata o mesmo dispositivo, para ter acesso à opção do CEPOM.

§ 2º O prestador será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do estabelecimento que efetivamente prestar o serviço, seja matriz ou filial.

§ 3º Será exigida a comprovação das informações pelo envio eletrônico dos documentos relacionados no art. 4º, através do endereço eletrônico constante no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O prestador deverá providenciar a guarda dos documentos físicos originais que foram enviados de forma eletrônica, mantendo-os em seu poder por, no mínimo, 5 (cinco) anos, podendo o órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços - ISS solicitar ao mesmo a entrega dos documentos originais em 10 (dez) dias, a partir da data da formulação da exigência no sítio, sob pena de indeferimento ou cancelamento do cadastro no CEPOM.

§ 5º Após a transmissão das informações, será gerado um número de requerimento, que servirá como comprovante e poderá ser utilizado para acompanhamento dessa operação.

§ 6º A transmissão do requerimento eletrônico gera responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas, acarretando efeitos penais no caso de informações falsas, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e sujeitando a requerente às normas estabelecidas no Código Tributário Municipal.

§ 7º A comunicação dos atos da Administração à requerente, tais como situação do requerimento e prazos para cumprimento de exigências ou para apresentação de recursos, será efetuada por meio do sítio referido no inciso I do caput, inclusive para efeitos de ciência.

Art. 4º Os documentos a que se refere o § 3º do art. 3º são:

I - alvará, ou cartão de inscrição municipal, ou ficha cadastral, ou outro documento equivalente, emitido pelo município em que o prestador de serviços se declara estabelecido;

II - CNPJ atualizado do estabelecimento prestador;

III - documento de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente, em que conste o endereço da empresa e a identificação do contribuinte do IPTU, sendo dispensável a comprovação de pagamento;

IV - contrato de locação ou comodato vigente, com firma reconhecida dos signatários, sempre que o imóvel correspondente ao estabelecimento prestador não estiver em nome da pessoa jurídica requerente ou de seus sócios;

V - última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador, e a identificação do cliente da concessionária de energia, sendo dispensável a comprovação de pagamento;

VI - 6 (seis) últimas contas de linha telefônica, fixa ou móvel, em que conste o endereço do estabelecimento prestador e a identificação do cliente da concessionária de telefonia, sendo dispensável a comprovação de pagamento;

VII - recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e as 3 (três) primeiras folhas da declaração completa, contendo os dados dos funcionários, relativa ao estabelecimento prestador, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da prestação das informações;

VIII - instrumento de constituição da empresa (Requerimento de Empresário, ou Contrato Social, ou Estatuto Social com a ata que o aprovou, e a ata de eleição da atual Diretoria, conforme o caso), atualizado, e devidamente registrado no órgão competente;

IX - documento de identidade do titular da empresa, ou do sócio administrador, ou do diretor com poderes de representação, e que será o responsável pelas declarações exigidas para o cadastramento; e

X - fotografias do estabelecimento prestador, com o registro das seguintes imagens:

a) instalações internas;

b) fachada frontal; e

c) detalhe do número fixado na frente do prédio.

Parágrafo único. Outros documentos ou esclarecimentos poderão ser solicitados à requerente, a critério da Administração Tributária, nos termos do art. 215, § 2º, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal (CTM).

Seção II
Da Recepção das Informações pela Administração

Art. 5º O órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços - ISS terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do envio do requerimento eletrônico, para analisar a documentação e deferir, formular exigência ou indeferir a inscrição da requerente no CEPOM.

Parágrafo único. Em se tratando do primeiro requerimento eletrônico apresentado, decorrido o prazo referido no caput sem que tenha havido manifestação do órgão, será atribuída inscrição provisória para o CNPJ, configurando-se a situação de que trata o inciso IV do caput do art. 6º.

Art. 6º A requerente deverá verificar diariamente a situação do requerimento eletrônico utilizando seu número de CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado no inciso I do caput do art. 3º, onde obterá uma das seguintes mensagens:

I - Em cadastro;

II - Para análise;

III - Em análise;

IV - Inscrito provisoriamente;

V - Em exigência;

VI - Retificado para análise;

VII - Retificado em análise;

VIII - Deferido;

IX - Deferido parcialmente;

X - Indeferido com possibilidade de recurso;

XI - Indeferido sem possibilidade de recurso;

XII - Desistência do cadastro por solicitação;

XIII - Com recurso para análise;

XIV - Com recurso em análise;

XV - Deferido após recurso;

XVI - Deferido parcialmente após recurso;

XVII - Indeferido após recurso;

XVIII - Cancelado de ofício com possibilidade de recurso;

XIX - Cancelado de ofício sem possibilidade de recurso;

XX - Cancelado de oficio com recurso para análise;

XXI - Cancelado de oficio com recurso em análise;

XXII - Deferido após recurso de cancelado de ofício;

XXIII - Deferido parcialmente após recurso de cancelado de ofício;

XXIV - Indeferido após recurso de cancelado de ofício;

XXV - Baixa de cadastro por solicitação;

XXVI - Substituído;

XXVII - Cancelado.

§ 1º Entende-se por:

I - Em cadastro: a situação em que se encontra o requerimento eletrônico enquanto o prestador de serviços estiver preenchendo seus dados cadastrais no sistema;

II - Para análise: a situação em que foram transmitidos as informações e os documentos mas ainda não houve início da análise por parte da Administração;

III - Em análise: a situação em que a Administração iniciou a análise do requerimento de cadastramento e das informações transmitidas;

IV - Inscrito provisoriamente: a situação em que, em se tratando do primeiro requerimento transmitido para o CNPJ, a requerente é automaticamente inscrita de forma provisória no CEPOM, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio do requerimento, nos casos elencados nos incisos II e III acima, sem que tenha havido decisão;

V - Em exigência: a situação em que a Administração considera necessária ao prosseguimento do exame a apresentação de documento ou informação adicional; VI - Retificado para análise: a situação em que o prestador de serviços cumpriu a exigência apresentada, estando o requerimento novamente em condições de ser analisado pela Administração;

VII - Retificado em análise: a situação em que a Administração iniciou a análise do requerimento retificado;

VIII - Deferido: a situação em que as informações e os documentos foram analisados e considerados adequados e suficientes para inscrição da empresa no CEPOM, com relação ao(s) serviço(s) objeto da decisão;

IX - Deferido parcialmente: a situação em que as informações e os documentos foram analisados e considerados adequados e suficientes para inscrição no CEPOM com relação a parte dos códigos de serviços pleiteados;

X - Indeferido com possibilidade de recurso: a situação em que a Administração indeferiu o pedido de inscrição mas não se esgotou o prazo para recurso de que trata o caput do art. 8º;

XI - Indeferido sem possibilidade de recurso: a situação em que a Administração indeferiu o pedido de inscrição e já se esgotou o prazo para recurso de que trata o caput do art. 8º;

XII - Desistência do cadastro por solicitação: a situação em que a requerente desiste do requerimento em curso;

XIII - Com recurso para análise: a situação em que a requerente recorreu do indeferimento dentro do prazo de que trata o caput do art. 8º mas ainda não está em curso a respectiva análise;

XIV - Com recurso em análise: a situação em que a requerente recorreu do indeferimento dentro do prazo de que trata o caput do art. 8º e o recurso já está em análise;

XV - Deferido após recurso: a situação em que o recurso contra o indeferimento foi provido;

XVI - Deferido parcialmente após recurso: a situação em que o recurso contra o indeferimento foi provido para alguns códigos de serviços;

XVII - Indeferido após recurso: a situação em que o recurso contra o indeferimento foi improvido;

XVIII - Cancelado de ofício com possibilidade de recurso: a situação em que a Administração cancelou uma inscrição anteriormente deferida, mas não se esgotou o prazo para recurso de que trata o art. 9º;

XIX - Cancelado de ofício sem possibilidade de recurso: a situação em que a Administração cancelou uma inscrição anteriormente deferida e já se esgotou o prazo para recurso de que trata o art. 9º;

XX - Cancelado de ofício com recurso para análise: a situação em que a requerente recorreu do cancelamento de ofício de que trata o art. 9º mas ainda não está em curso a respectiva análise;

XXI - Cancelado de ofício com recurso em análise: a situação em que a requerente recorreu do cancelamento de ofício de que trata o art. 9º e o recurso já está em análise;

XXII - Deferido após recurso de cancelado de ofício: a situação em que o recurso contra o cancelamento de ofício foi provido;

XXIII - Deferido parcialmente após recurso de cancelado de ofício: a situação em que o recurso contra o cancelamento de ofício foi provido para alguns códigos de serviços;

XXIV - Indeferido após recurso de cancelado de ofício: a situação em que o recurso contra o cancelamento de ofício foi improvido;

XXV - Baixa de cadastro por solicitação: a situação em que o prestador solicitou sua exclusão do Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM;

XXVI - Substituído: a situação que a Administração atribui a um requerimento antigo, quando um requerimento mais recente recebe uma decisão definitiva;

XXVII - Cancelado: a situação em que um requerimento do antigo sistema eletrônico se encontra, quando o prestador de serviços deixou de enviar os documentos em papel no prazo certo.

§ 2º A obrigatoriedade ou não de retenção do Imposto sobre Serviços - ISS pelos tomadores de serviço deste Município, para cada código de serviço contratado, será determinada com base no seguinte critério:

I - não havendo nenhum requerimento de cadastramento no CEPOM, para o prestador de serviços, a retenção deverá ser feita para todos os códigos de serviços;

II - em se tratando do primeiro requerimento de cadastramento apresentado pelo prestador de serviços, a retenção deverá ser feita de acordo com a situação desse requerimento, com retenção para as descritas nos incisos I, X, XI, XII, XVII, XVIII, XIX, XXIV, XXV e XXVII do caput e não retenção para as descritas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XX, XXI, XXII e XXIII do caput;

III - para qualquer requerimento de cadastramento do prestador de serviços, desde que do segundo em diante, a retenção deverá ser feita de acordo com a decisão definitiva do último requerimento analisado pela SMF, com retenção nos casos de indeferimento e não retenção nos casos de deferimento.

§ 3º Quando a requerente já possuir um requerimento anterior, o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias de um novo requerimento sem que tenha havido manifestação do órgão responsável pela administração do tributo não produzirá o efeito de inscrição provisória de que trata o parágrafo único do art. 5º, permanecendo válidas a decisão e a situação anteriores.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso V do caput - Inscrição em exigência -, a requerente terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para cumprir as respectivas exigências, sob pena de indeferimento por perempção, nos termos dos arts. 27, I, 1, e 28 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 7º Com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas pela requerente, o órgão responsável pela administração do tributo poderá realizar vistoria no estabelecimento indicado no requerimento, e obter dados sobre essa requerente por meio de acordos ou convênios celebrados com prefeituras de outros municípios e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais.

Parágrafo único. Fica a requerente obrigada a franquear a vistoria do estabelecimento cadastrado, a apresentar documentos e a atender a outras exigências da Administração Tributária do Município do Rio de Janeiro que forem necessárias à comprovação da veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da solicitação de inscrição ou de cancelamento da inscrição no CEPOM.

Seção III
Do Recurso Contra Indeferimento do Requerimento de Inscrição

Art. 8º A decisão denegatória da inscrição, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Gerência de Cadastro da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de lançamento da decisão na opção CEPOM do sistema da NOTA CARIOCA, observado o disposto no § 7º do art. 3º.

§ 1º O recurso deverá ser interposto exclusivamente na opção CEPOM de que trata o caput, utilizando-se a função “RECORRER”; não sendo suficiente o espaço disponível, poderá ser feito também o envio eletrônico da petição e, se for o caso, de outros documentos, a fim de fazer prova das alegações recursais.

§ 2º O recurso será decidido pelo titular da Gerência de Cadastro da Coordenadoria do ISS e Taxas, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do seu recebimento para emitir decisão.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.

Seção IV
Do Cancelamento de Inscrição Efetuado de Ofício e Respectivo Recurso

Art. 9º O órgão responsável pela administração do tributo poderá, a qualquer tempo, promover o cancelamento de ofício da inscrição da requerente, caso se verifiquem quaisquer irregularidades nas informações transmitidas, nos documentos recebidos ou nas vistorias realizadas, configurando-se a situação referida no art. 6º, caput, XVIII.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput acarretará a mudança de situação do requerimento de inscrição, observado o disposto no art. 3º, § 7º.

§ 2º Poderá haver recurso contra o cancelamento de ofício, aplicando-se os critérios do recurso contra o indeferimento de inscrição previstos no art. 8º.

Seção V
Disposições Gerais deste Capítulo

Art. 10. O órgão responsável pela administração do tributo poderá estabelecer critérios simplificados de cadastro para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 11. Serão passíveis de encaminhamento ao Ministério Público as declarações com indícios de falsidade ou de violação à legislação tributária, assim como os documentos com indícios de inidoneidade porventura transmitidos por requerentes no atendimento ao disposto nesta Resolução.

Seção VI
Disposições Transitórias deste Capítulo

Art. 12. Todos os prestadores de serviços de outros municípios que tenham interesse no cadastro CEPOM do Município do Rio de Janeiro e já possuam número de protocolo do sistema eletrônico atualmente disponível no sítio https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/default.asp deverão obter acesso ao sistema eletrônico da NOTA CARIOCA para que possam tomar conhecimento de mudanças de situação de seu requerimento, de decisões de cadastramento, de decisões de recurso, de cancelamentos de ofício e de qualquer outra alteração cadastral providenciada pela SMF, observado o § 1º do art. 3º.

§ 1º O sistema eletrônico atualmente disponível no sítio https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/default.asp será retirado do ar, para todos os efeitos, na data prevista no cronograma de que trata o art. 13.

§ 2º Os pedidos de cadastramento que estiverem pendentes na data da revogação da Resolução SMF nº 2.515, de 2007, passarão a ser analisados conforme os dispositivos constantes da presente Resolução.

Art. 13. Na implantação do disposto nesta Resolução, observar-se-á o seguinte cronograma:

I - limite para recebimento dos envelopes com documentação em papel: 17 de junho de 2019;

II - desligamento do sistema eletrônico antigo:

a) para os usuários externos: 18 de junho de 2019;

b) para os usuários internos: 19 de junho de 2019;

III - início do procedimento de migração dos dados informatizados: 19 de junho de 2019;

IV - início de funcionamento do sistema eletrônico novo: 01 de julho de 2019;

V - reinício de transmissão das informações, por parte dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto nesta Resolução: 01 de julho de 2019.

Parágrafo único. A fim de viabilizar a migração dos dados do sistema eletrônico atual para o novo, e de adequar as rotinas administrativas internas, os sistemas poderão permanecer inoperantes por um período de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS TOMADORES

Art. 14. Quando estabelecido no Município do Rio de Janeiro, o tomador de serviço será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo na forma da legislação vigente, se, cumulativamente:

I - o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, ou emitir outro tipo de documento não fiscal destas localidades;

II - o serviço estiver relacionado no Anexo I;

III - a consulta de que trata o art. 15 produzir como resposta mensagem nesse sentido.

Art. 15. O tomador de que trata o art. 14 deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços utilizando o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento prestador, matriz ou filial, por meio de consulta ao sítio eletrônico da NOTA CARIOCA, acessando a opção CEPOM, a partir da qual obterá informações a respeito do cadastramento ou não do prestador no CEPOM, da lista dos serviços cadastrados, com os respectivos códigos que correspondem aos subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, bem como da obrigatoriedade ou não de realizar a retenção na fonte do Imposto sobre Serviços - ISS.

§ 1º A fim de verificar a obrigatoriedade ou não de retenção na fonte, a consulta de que trata o caput deverá ser efetuada na data do pagamento do serviço, servindo de base para a respectiva Declaração de Serviços Tomados de que trata a Resolução nº 2.617, de 17 de maio de 2010.

§ 2º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação cadastral do prestador de serviços e anexá-la ao documento fiscal recebido, ou armazená-la em meio eletrônico.

Art. 16. O recolhimento do imposto retido será efetuado por escrituração da Declaração de Serviços Tomados, no sistema eletrônico NOTA CARIOCA, por meio da inscrição municipal do tomador, sendo que o próprio sistema calculará o imposto e emitirá o Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS.

§ 1º Alternativamente, para tomadores sem inscrição municipal no Município do Rio de Janeiro, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da inscrição genérica 9.999.992-6, com o código de receita 126-0, correspondente a “ISS - Retenção - Lei 4.452”, conforme Resolução SMF nº 2.491, de 31 de janeiro de 2007.

§ 2º A não retenção ou o não recolhimento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 691, de 1984.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O disposto nesta Resolução não se aplica às hipóteses e aos serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14, e no inciso VIII do art. 42, todos dispositivos constantes da Lei nº 691, de 1984, devendo o tomador, nesses casos, reter e recolher o imposto.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. A partir de 18 de junho de 2019, fica revogada a Resolução SMF nº 2.515, de 2007.

ANEXO I

Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de stands, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.201 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II

Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na redação da Lei nº 3.691/2003
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.12 Funilaria e lanternagem.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.