|
Resolução SMF Nº 2515, de 30 de julho de 2007
[Alterada pela Resolução nº 2.660, de 29 de abril de 2011, publicado no D.O. Rio de 04 de maio de 2011.]
|
Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município e a responsabilidade tributária atribuída ao tomador desse serviço, nos casos que menciona. |
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto 28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Seção I Do Fornecimento de Informações
Art. 1º A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos no Decreto 28.248, de 2007 e disciplinados nesta Resolução.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:
a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e
a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:
empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e
operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro específico denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, e serão fornecidas por meio da rede mundial de computadores - Internet, no sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, mediante o preenchimento e a transmissão da "Ficha de Informações de Prestador de outro Município", conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 2º Após a transmissão das informações pela Internet, será atribuído um número de protocolo de inscrição à ficha de informações e gerado um documento denominado "Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", que servirá como comprovante dessa operação.
§ 3º Será exigida a comprovação das informações por meio dos documentos relacionados no § 5º.
§ 4º Todos os documentos comprobatórios deverão ser remetidos de uma só vez, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para a Divisão de Cadastro da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, n.º 455, anexo I, 2ª sobreloja, sala 315, CEP-20211-900, Rio de Janeiro, RJ, ou entregues pessoalmente no mesmo endereço, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Documentos relativos ao protocolo de inscrição n.º ___".
§ 5º Os documentos referidos nos §§ 3º e 4º são:
"Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;
cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do sócio ou diretor responsável pelas declarações constantes da ficha de informações;
procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;
cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;
cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social ou Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;
cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;
cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações;
cópia autenticada do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;
cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador;
cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e
três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens:
instalações internas;
fachada frontal; e
detalhe do número fixado na frente do prédio.
§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a alínea "a" do inciso XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.
§ 7º A obrigação a que se refere no caput do art. 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação, o que possibilitará a inclusão do prestador de serviços na situação cadastral prevista no inciso II do § 1º do art. 3º, hipótese em que não caberá a retenção do ISS, conforme o inciso II do art. 6º.
§ 8º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo não inferior a sessenta dias da transmissão das informações via Internet, poderá desconsiderar essas informações, para todos os efeitos legais, e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.
§ 9º Na hipótese referida no § 8º, será facultado ao prestador de serviços reiniciar os procedimentos de cadastramento, na forma do caput, o que implicará novo número de protocolo.
Seção II Da Decisão e do Recurso
Art. 3º A Coordenadoria do ISS e Taxas terá o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 2º para analisar a documentação e deferir ou indeferir a inscrição do prestador de serviços no CEPOM.
§ 1º O prestador de serviços poderá verificar a situação cadastral de sua inscrição, utilizando-se do número do protocolo de inscrição ou do CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado no caput do art. 2º, onde obterá uma das seguintes mensagens:
"informações transmitidas - aguardando documentação";
"inscrição em análise - documentos recebidos";
"inscrição deferida";
"inscrição automática";
"inscrição indeferida";
"inscrição com recurso em análise"
"processo de inscrição interrompido - documentação não enviada"; ou
"inscrição cancelada de ofício".
§ 2º O deferimento da inscrição importará a regularidade da situação do prestador desde a data do recebimento dos documentos comprobatórios, produzindo efeitos a partir dessa data.
§ 3º O prestador de serviços será inscrito automaticamente no CEPOM após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 5º do art. 2º, sem que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.
§ 4º No caso de deferimento da inscrição, os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.
Art. 4º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para o endereço citado no § 4º do art. 2º, ou entregue pessoalmente no mesmo local, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Recurso referente ao protocolo de inscrição n.º ___".
§ 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no caput.
§ 3º O recurso será submetido à apreciação do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.
§ 4º Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.
Seção III Da Responsabilidade dos Tomadores dos Serviços
Art. 5º Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CEPOM.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos subitens da relação constante do Anexo I.
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações prevista no § 1º do art.14-A da Lei nº 691, de 1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de 2006, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691, de 1984.
§ 3º Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do prestador de serviços, somente nas situações descritas no inciso II do parágrafo único do art. 1º.
Art. 6º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição no CNPJ deste, por meio de consulta ao sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, da qual obterá uma das seguintes mensagens:
"Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda / Caberá a retenção na fonte e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente";
"Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS até a decisão"; ou
"Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente".
[Redação dada pela Resolução nº 2.660, de 29 de abril de 2011, publicado no D.O. Rio de 04 de maio de 2011.]
"Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), até a decisão, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente"; ou
"Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente".
§ 1º Com relação à mensagem citada no inciso III do caput, os serviços cadastrados constarão do sítio na Internet com o respectivo código que corresponde ao subitem da lista de serviços do art. 8º da Lei n.º 691, de 1984.
§ 2º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal recebido.
§ 3º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no art. 10.
Art. 7º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da inscrição municipal do tomador do serviço, com o código de receita 126-0, correspondente a "ISS - Retenção - Lei 4.452", conforme Resolução SMF n.º 2491, de 31 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Na hipótese de o tomador do serviço não possuir inscrição municipal, o recolhimento do imposto será feito por meio da inscrição genérica 9.999.992-6, com o código de receita 126-0.
Seção IV Das Disposições Finais
Art. 8º Com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas pelos prestadores de serviços, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar vistoria no estabelecimento indicado na "Ficha de Informações de Prestador de outro Município" e obter dados sobre a empresa prestadora de serviços por meio de acordos ou convênios celebrados com prefeituras de outros municípios e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais.
Art. 9º Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas ou nos documentos recebidos.
Parágrafo único. A Coordenadoria do ISS e Taxas publicará na imprensa oficial do Município a relação dos números do CNPJ dos prestadores de serviços cujas inscrições forem canceladas.
Art. 11. As informações referidas no art. 1º poderão ser fornecidas a partir da publicação desta Resolução.
Art. 12. O disposto no caput do art. 5º produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições dos arts. 11 e 12.
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA
ANEXO I da Resolução nº 2515/2007
Itens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na redação da Lei nº 3.691/2003
Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
|
[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
1 |
Serviços de informática e congêneres |
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02 |
Programação. |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática. |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.
[Incluído pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.02 |
Exploração de stands, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortóptica. |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
4.15 |
Psicanálise. |
4.16 |
Psicologia. |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22
|
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
|
4.23
|
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
[Revogado pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09
|
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
[Revogado pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 |
Calafetação. |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 |
Guias de turismo. |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
[Revogado pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.04 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 |
Assistência técnica. |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
[Incluído pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07 |
Franquia (franchising). |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.10 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.12 |
Leilão e congêneres. |
17.13 |
Advocacia. |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.15 |
Auditoria. |
17.16 |
Análise de Organização e Métodos. |
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.201 |
Estatística. |
17.21 |
Cobrança em geral. |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
[Incluído pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 |
FServiços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 |
Serviços funerários.. |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
[Incluído pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
|
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27 |
Serviços de assistência social. |
27.01 |
Serviços de assistência social. |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 |
Serviços de meteorologia. |
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 |
Serviços de museologia. |
38.01 |
Serviços de museologia. |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
ANEXO II da Resolução nº 2515/2007
Itens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na redação da Lei nº 3.691/2003. |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortóptica. |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
4.15 |
Psicanálise. |
4.16 |
Psicologia. |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25 |
Serviços funerários. |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
ANEXO III da Resolução nº 2515/2007 Requerimento de Inscrição
Ficha de Informações de Prestador de Outro Município
Dados Cadastrais/Contratuais |
CNPJ |
Razão Social |
Data de início das atividades (DD/MM/AAAA) |
CEP |
Número |
Logradouro |
Complemento |
Bairro |
Cidade |
UF |
E-mail |
Página da empresa |
Inscrição mobiliária |
Qtd. empregados existentes nesta data |
Qtd. empregados informados RAIS 2006 |
Qtd. empregados informados RAIS 2005 |
CPF do contador responsável |
CRC do contador responsável |
Nome do contador responsável |
Sócios da Empresa |
CNPJ ou CPF |
Razão Social ou Nome |
|
|
|
|
|
|
Serviços |
Código |
Descrição |
|
|
|
|
|
|
Dados Imobiliários |
Data de início das atividades no logradouro(DD/MM/AAAA) |
Inscrição imobiliária |
Área construída (m2) |
Imóvel |
[ ] Próprio |
[ ] Alugado |
|
Valor Mensal do Aluguel |
CPF/CNPJ do Locador |
|
Nome ou razão social do locador |
Consumo |
Especifique o(s) número(s) de sua(s) linha(s) telefônica(s) e o valor (R$) das 6 últimas contas. |
DDD |
Nº da Linha 1 |
Mês Atual-1 |
Mês Atual-2 |
Mês Atual-3 |
|
|
Mês Atual-4 |
Mês Atual-5 |
Mês Atual-6 |
DDD |
Nº da Linha 2 |
Mês Atual-1 |
Mês Atual-2 |
Mês Atual-3 |
|
|
Mês Atual-4 |
Mês Atual-5 |
Mês Atual-6 |
DDD |
Nº da Linha 3 |
Mês Atual-1 |
Mês Atual-2 |
Mês Atual-3 |
|
|
Mês Atual-4 |
Mês Atual-5 |
Mês Atual-6 |
Especifique o número de identificação junto à cia. de energia elétrica e o consumo (kwh) nos 6 últimos meses. |
Nº de identificação |
Mês Atual-1 |
Mês Atual-2 |
Mês Atual-3 |
|
Mês Atual-4 |
Mês Atual-5 |
Mês Atual-6 |
Requerente |
CPF do Requerente |
Nome do Requerente |
DDD |
Telefone para contato |
Ramal |
ANEXO IV da Resolução nº 2515/2007 MODELO DE PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de procuração, «nome da Pessoa Jurídica», inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o «número», com sede «rua, número e complemento» no Município de «município», Estado de «estado», neste ato representado por «nome, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) representante(s) legal(is)», nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) «nome, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) procurador(es)», com poderes para representar a outorgante junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, podendo assinar documentos e praticar todos os demais atos relativos à prestação de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006. O presente mandato tem o prazo de validade de 6 (seis) meses.
«local», «data»
«assinatura do representante legal»
|
|