Serviços on-line

:: principal    :: notícias     
 

Prestador de Serviço

Requerimento de Inscrição

Andamento do Requerimento


Tomador de Serviço

Consulta Situação Cadastral do Prestador

Perguntas e Respostas

Decreto Nº 28248

Decreto Nº 42997

Decreto Nº 44188

Decreto Nº 45714

Resolução SMF Nº 2515

Resolução SMF Nº 2660

Resolução SMF Nº 2937

Resolução SMF Nº 2968

Resolução SMF Nº 3072

Alíquotas Aplicadas

 

Perguntas e Respostas


  1. O que é o CEPOM?

    É o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios.

    Nele será inscrito o prestador de serviço (pessoa jurídica) que for de outro Município, e que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro Município.

    A falta de cadastramento gera a obrigação de retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS para o tomador.

    .topo.


  2. O que é “UP LOAD”?

    É o procedimento de envio de documentos digitalizados, através da rede mundial de computadores, Internet.

    Para realizar este procedimento, o prestador deverá digitalizar previamente os documentos, em equipamento próprio para digitalização (“scanner”), e salvá-los no seu computador.

    Cada documento digitalizado deverá ter um tamanho máximo de 4 MB.

    Os arquivos podem ser dos seguintes tipos: PDF, JPG, PNG, BMP, JPEG, GIF, TXT, XLS, XLSX, ODF, ODS, DOC e DOCX.

    .topo.


  3. O que é INSCRITO PROVISORIAMENTE no cadastro do CEPOM?

    Após 30 dias de envio do requerimento eletrônico, sem que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha concluído sua análise, o prestador de serviços passa a ser considerado como INSCRITO PROVISORIAMENTE.

    Só ocorre inscrição provisória no primeiro requerimento do prestador de serviços.

    Do ponto de vista da retenção do ISS, nada muda. Ou seja, continuará sendo dispensada a retenção de ISS para os códigos de serviços cadastrados neste primeiro requerimento.

    Entretanto, depois da análise do requerimento, e dos documentos digitalizados, esta situação poderá ser alterada ou não, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda.

    .topo.


  4. O que é DEFERIDO PARCIALMENTE no cadastro do CEPOM?

    Uma vez concluída a análise do requerimento por parte da Secretaria Municipal de Fazenda, um dos resultados possíveis é o deferimento parcial. Isto ocorre quando alguns dos códigos de serviços requeridos são aceitos, e outros não.

    Do ponto de vista da retenção do ISS, esta será dispensada apenas para os códigos de serviços deferidos.

    .topo.


  5. O que muda no procedimento de cadastramento do CEPOM, com a nova sistemática, dentro do sistema da NOTA CARIOCA?

    As principais mudanças trazidas pelo novo sistema eletrônico são as seguintes:

    • o sistema eletrônico usado passa a ser o da NOTA CARIOCA (notacarioca.rio.gov.br);

    • o requerimento eletrônico passa a ser preenchido e enviado eletronicamente, dispensando sua remessa pelos Correios;

    • os documentos da empresa precisam ser digitalizados, e depois enviados também eletronicamente;

    • não há mais publicação do resultado no Diário Oficial do Município;

    • não são mais enviados e-mails aos contribuintes, para informá-los do indeferimento;

    • o acompanhamento por parte do prestador de serviços é todo feito no próprio sistema da NOTA CARIOCA;

    • o recurso e os documentos comprobatórios, quando for o caso, também são enviados pelo sistema da NOTA CARIOCA.

    .topo.


  6. Como é o procedimento para obtenção do cadastro no CEPOM do Rio de Janeiro, com o novo sistema da NOTA CARIOCA?

    Atualmente, o procedimento para cadastramento é o seguinte, resumidamente:

    • acessar o sistema da NOTA CARIOCA (notacarioca.rio.gov.br);

    • cadastrar a empresa como usuária do sistema;

    • preencher o requerimento eletrônico do CEPOM, com os dados solicitados;

    • digitalizar os documentos obrigatórios;

    • enviar digitalmente os documentos obrigatórios, pelo sistema da NOTA CARIOCA;

    • aguardar a análise da Secretaria Municipal de Fazenda;

    • conferir o resultado, no próprio sistema da NOTA CARIOCA.

    Não é mais necessário enviar documento algum pelos Correios.

    Se o requerimento for indeferido, a empresa terá a opção de recorrer da decisão, o que também será feito pelo sistema da NOTA CARIOCA.

    .topo.


  7. Como é feita a notificação aos contribuintes, dos atos decisórios do CEPOM?

    As notificações são feitas através de mensagens internas do sistema NOTA CARIOCA, chamada de mensageria. O prestador de serviços dever fazer o acompanhamento no próprio sistema da NOTA CARIOCA, pois as atualizações são apresentadas em tempo real. Deve-se olhar as mensagens enviadas pelo sistema, e também consultar a situação atual do requerimento.

    O sistema não envia e-mails para os contribuintes. Nem são feitas mais publicações dos indeferimentos no Diário Oficial do Município

    Recomenda-se acessar com frequência o sistema, quando o prestador estiver aguardando uma decisão de cadastramento ou de recurso, pois os prazos são contados automaticamente.

    .topo.


  8. Como corrigir erro de preenchimento no requerimento eletrônico?

    Se a empresa está na fase de preenchimento do requerimento eletrônico, bastará abrir novamente o requerimento, acertar os dados, e prosseguir para a etapa de enviou dos documentos digitalizados.

    Caso o requerimento já tenha sido concluído, ainda haverá a possibilidade de edição e acerto dos dados, até que a Secretaria Municipal de Fazenda abra o requerimento para iniciar a análise.

    Depois disso, não há como alterar dados do requerimento. Aguarde a análise e a decisão.

    .topo.


  9. Como corrigir erro de cadastramento?

    Se a empresa já está cadastrada no CEPOM, não há como editar o requerimento eletrônico, para corrigir erro ou omissão no preenchimento do cadastro.

    Caso tal situação ocorra, e o prestador desejar fazer o acerto dos dados, precisará recomeçar o procedimento, preenchendo um novo requerimento eletrônico, e enviando os documentos. Os únicos dados que exigem atualização do cadastro do CEPOM são:

    • nome empresarial;

    • endereço da empresa;

    • códigos de serviços prestados no Rio de Janeiro;

    • encerramento de atividade.

    Convém mencionar, no campo denominado OBSERVAÇÕES, de escrita livre, o motivo pelo qual está sendo enviado este novo requerimento.

    .topo.


  10. Como incluir novos códigos serviço, para uma empresa que já está cadastrada no CEPOM?

    Se a empresa já está cadastrada no CEPOM, e deseja e deseja incluir novos códigos de serviço, precisará preencher um novo requerimento eletrônico, incluindo TODOS os serviços prestados no Rio de Janeiro. Será fornecido um novo número de requerimento, e o anterior será substituído, após a análise do novo protocolo.

    A princípio, é necessário digitalizar e enviar todos os documentos novamente.

    Entretanto, caso não tenha ocorrido mudança de endereço da empresa, bastará enviar:

    • a última alteração contratual consolidada;

    • as alterações contratuais não consolidadas, após a consolidada, se houver;

    • as contas de telefone;

    • a conta de energia elétrica.

    Convém mencionar, no campo denominado OBSERVAÇÕES, de escrita livre, o motivo pelo qual está sendo enviado este novo requerimento.

    Atenção:

    CERTIFIQUE-SE DE QUE TODOS OS SERVIÇOS QUE A EMPRESA PRETENDE INCLUIR ESTÃO CLARAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO SOCIAL, EVITANDO O INDEFERIMENTO.

    NÃO HAVENDO A PREVISÃO, PROVIDENCIE ANTES UMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL INCLUINDO OS SERVIÇOS PRETENDIDOS.

    .topo.


  11. Como proceder quando houver mudança de endereço do prestador de serviços já cadastrado no CEPOM?

    Quando houver mudança de endereço, o prestador de serviços tem obrigação de atualizar seus dados cadastrais na Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro.

    Para isso, ele deverá preencher um novo requerimento eletrônico, pelo sistema da NOTA CARIOCA, e enviar toda a documentação atualizada, relativa ao novo endereço ocupado pela empresa.

    .topo.


  12. Como proceder quando o cadastro no CEPOM for indeferido, ou cancelado de ofício, por divergência de endereço com o cadastro do CNPJ?

    O prestador de serviços tem obrigação de manter atualizados os seus dados cadastrais na Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro, e na Receita Federal do Brasil.

    Se o endereço informado no requerimento eletrônico do CEPOM tiver divergência com o cadastro do CNPJ, será necessário atualizar primeiramente o cadastro na Receita Federal do Brasil.

    Depois disso, se o prestador de serviços desejar tentar novamente o cadastro no CEPOM do Rio de Janeiro, ele poderá preencher um novo requerimento eletrônico, pelo sistema da NOTA CARIOCA, e enviar toda a documentação atualizada, relativa ao endereço atualmente ocupado pela empresa.

    .topo.


  13. Como é calculado o imposto retido?

    O valor do imposto é calculado pela multiplicação da alíquota incidente pelo valor do serviço.

    O art. 33 da Lei nº 691/1984, de 24/12/1984, prevê as alíquotas utilizadas para cálculo do ISS, de acordo com o serviço prestado.

    .topo.


  14. Quais são os documentos que o prestador de serviços precisa digitalizar, para enviar eletronicamente ao CEPOM?

    Os documentos obrigatórios para cadastramento no CEPOM do Rio de Janeiro são os seguintes:

    1. Alvará, ou cartão de inscrição municipal, ou ficha cadastral, ou outro documento equivalente, emitido pelo Município em que o prestador de serviços se declara estabelecido;

    2. CNPJ atualizado do estabelecimento prestador;

    3. documento de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente, em que conste o endereço da empresa e a identificação do contribuinte do IPTU, sendo dispensável a comprovação de pagamento;

    4. contrato de locação ou comodato vigente, com firma reconhecida dos signatários, sempre que o imóvel onde o estabelecimento funcionar não estiver em nome da pessoa jurídica requerente e/ou de seus sócios;

    5. última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador, e a identificação do cliente da concessionária de energia;

    6. 6 (seis) últimas contas de linha telefônica, fixa ou móvel, em que conste o endereço do estabelecimento prestador e a identificação do cliente da concessionária de telefonia;

    7. recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, e as 3 (três) primeiras folhas da declaração completa, contendo os dados dos funcionários, relativa ao estabelecimento prestador, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da prestação das informações;

    8. instrumento de constituição da empresa (Requerimento de Empresário, ou Contrato Social, ou Estatuto Social com a ata que o aprovou, e a ata de eleição da atual Diretoria, conforme o caso), atualizado, e devidamente registrado no órgão competente;

    9. documento de identidade do titular da empresa, ou do sócio administrador, ou do diretor com poderes de representação, e que será o responsável pelas declarações exigidas para o cadastramento; e

    10. fotografias do estabelecimento prestador, com o registro das seguintes imagens:

      a) instalações internas;
      b) fachada frontal; e
      c) detalhe do número fixado na frente do prédio.

    .topo.


  15. Qual é o prazo para enviar a documentação digitalizada da empresa?

    Não há prazo para o envio dos documentos digitalizados. Mas, é preciso observar que o requerimento eletrônico somente será considerado concluído, e apto para análise, após este envio.

    Quando é o primeiro requerimento do prestador de serviços, ele deixa de sofrer a retenção, para os códigos de serviços requeridos, a partir do momento em que concluir o requerimento eletrônico, logo após fazer o envio dos documentos digitalizados.

    Nos requerimentos posteriores, do segundo em diante, o prestador não tem este benefício, prevalecendo o que foi decido para o requerimento imediatamente anterior.

    Caso o prestador de serviços não possa enviar algum dos documentos obrigatórios, deverá preencher a justificativa no próprio sistema da NOTA CARIOCA, no campo reservado para isso.

    .topo.


  16. Qual é o prazo que a Secretaria Municipal de Fazenda leva para analisar o requerimento do CEPOM?

    Em média, a Secretaria Municipal de Fazenda leva 30 dias para analisar os requerimentos do CEPOM. São recebidos pedidos de cadastramento do Brasil inteiro.

    Entretanto, o prestador de serviços deve acompanhar diariamente, se possível, a situação do seu requerimento, pois existe a possibilidade de apresentação de exigências, antes de findar este prazo.

    .topo.


  17. Qual é o prazo para cumprimento das exigências apresentadas pela Secretaria Municipal de Fazenda?

    O prestador de serviços deve cumprir as exigências apresentadas pela Secretaria Municipal de Fazenda em 10 dias.

    Caso as exigências não sejam cumpridas, o requerimento será considerado INDEFERIDO, sem possibilidade de recurso.

    .topo.


  18. Qual é a legislação que regulamenta o CEPOM do Município do Rio de Janeiro?

    O CEPOM é regulamentado por:

    • Lei nº 691/1984, de 24/12/84, art. 14, inciso XXII, e art. 14-A;

    • Decreto nº 28.248/2007, de 30/07/07;

    • Resolução.

    No sistema da NOTA CARIOCA, esta legislação está disponível para consulta. A resolução explica todo o procedimento detalhadamente, sendo suficiente a sua leitura. Os demais diplomas são mencionados apenas como referência.

    .topo.


  19. Todo Prestador de Serviço é obrigado a se cadastrar?

    O cadastro é obrigatório ao prestador de serviços que atenda a todos os requisitos abaixo:

    1. Ser constituído como Pessoa Jurídica;

    2. Ser estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro;

    3. Prestar os serviços descritos na tabela do Anexo I do Decreto nº 28.248/2007, de 30 de julho de 2007, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro;

    4. Emitir documento fiscal autorizado por outro município que não seja o Município do Rio de Janeiro.

    .topo.


  20. Eu sou um prestador estabelecido em outro Estado da Federação. Preciso me cadastrar?

    Sim. O cadastro tem abrangência nacional.

    No entanto, a necessidade de cadastramento ocorre somente se houver prestação de serviço para tomador (cliente) localizado no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal de outro Município.

    .topo.


  21. Há algum caso de desobrigação ou dispensa de inscrição no cadastro?

    Sim.

    Conforme a resolução que regulamenta o CEPOM, ficam dispensadas da obrigação de proceder ao cadastramento:

    1. a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha-se iniciado no exterior do País.

    2. a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:

      1. empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e

      2. operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.

    .topo.


  22. O prestador de serviços estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro, e que não possua nenhum serviço contratado no Município do Rio de Janeiro, poderá efetuar a inscrição no cadastro?

    Sim.

    A inscrição no cadastro poderá ser efetuada antecipadamente, ainda que o prestador de serviços estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro não possua nenhum contrato de serviço com tomador localizado no Município do Rio de Janeiro. Desse modo, quando for executado o serviço, o prestador já estará devidamente cadastrado e não ocorrerá a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS.

    .topo.


  23. É necessário que o prestador de serviços que possua matriz e filial fora do Município do Rio de Janeiro efetue dois cadastros?

    Caso a empresa possua matriz e filial fora do Município do Rio de Janeiro, e ambas prestem quaisquer dos serviços descritos no Anexo I do Decreto nº 28.248/2007, de 30 de julho de 2007, para contratante estabelecido no Município do Rio de Janeiro, tanto a matriz quanto a filial deverão efetuar sua inscrição no cadastro.

    .topo.


  24. Uma empresa prestadora de serviços estabelecida no Município do Rio de Janeiro, poderá efetuar inscrição no cadastro do CEPOM?

    Não.

    O cadastro do CEPOM se destina a prestadores de serviços de outros Municípios.

    Se o prestador for do Município do Rio de Janeiro, deverá possuir o seu alvará de localização, e emitir suas notas fiscais de serviços pelo sistema da NOTA CARIOCA.

    .topo.


  25. Caso o prestador de serviços efetue a inscrição no cadastro, continuará sujeito à retenção do ISS pelo contratante, além de ser obrigado a efetuar o recolhimento do imposto no Município onde estiver estabelecido?

    Não.

    Uma vez deferida a inscrição no cadastro, não haverá mais retenção do ISS por parte do contratante do serviço, para aqueles serviços cadastrados no requerimento.

    Nessa hipótese, o ISS deverá ser recolhido no Município onde estiver estabelecido.

    .topo.


  26. A partir de que momento o prestador de serviços que requerer sua inscrição no cadastro do CEPOM deixará de sofrer a retenção do ISS?

    Depende.

    Quando é o primeiro requerimento do prestador de serviços, ele deixa de sofrer a retenção, para os códigos de serviços requeridos, a partir do momento em que concluir o requerimento eletrônico, logo após fazer o envio dos documentos digitalizados.

    Nos requerimentos posteriores, do segundo em diante, o prestador não tem este benefício, prevalecendo o que foi decido para o requerimento imediatamente anterior.

    Ou seja, se o requerimento anterior foi deferido, continuará sendo dispensada a retenção de ISS para os códigos de serviços cadastrados neste requerimento. Se houver inclusão de novos códigos de serviços, no requerimento novo, a retenção de ISS continuará obrigatória para estes novos códigos de serviços, até que o novo requerimento seja analisado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

    Porém, se o requerimento anterior foi indeferido, a retenção de ISS continuará obrigatória para todos os códigos de serviços, até que o novo requerimento seja analisado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

    .topo.


  27. Para verificar se o serviço prestado obriga o prestador ao seu cadastramento no Município do Rio de Janeiro, ou o tomador do serviço à retenção do ISS, deverá ser observada a lista constante do Anexo I do Decreto nº 28.248/2007?

    Sim.

    Os serviços que serão utilizados como referência, tanto para o prestador como para o tomador do serviço, estão relacionados nos subitens da lista do Anexo I da legislação citada na pergunta.

    .topo.


  28. Em que momento o tomador do serviço efetuará a retenção e o recolhimento do ISS ao Município do Rio de Janeiro?

    No momento do pagamento do serviço, e após verificar que a situação cadastral do prestador do serviço obriga a retenção do imposto, o tomador efetuará a retenção do ISS, isto é, descontará tal valor do pagamento acertado para o serviço.

    O recolhimento do imposto ao Município do Rio de Janeiro deverá ser feito até o terceiro dia útil do mês seguinte à retenção, observadas as mudanças efetuadas no Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) para o ISS.

    .topo.


  29. De que maneira o tomador do serviço efetuará o recolhimento do imposto retido?

    O tomador do serviço, que é o responsável tributário, mesmo que não seja emitente de nota fiscal de serviços eletrônica, deverá se cadastrar no sistema da NOTA CARIOCA, para fins de emissão do DARM a ser utilizado no recolhimento do imposto retido.

    https://notacarioca.rio.gov.br

    .topo.


  30. No preenchimento do requerimento do CEPOM, o que significa inscrição mobiliária? E inscrição imobiliária?

    A inscrição mobiliária é a inscrição no cadastro municipal, utilizada para o exercício da prestação de serviços, inclusive para o recolhimento do ISS.

    Já a inscrição imobiliária é a inscrição predial, utilizada como referência para o recolhimento do IPTU.

    .topo.


  31. Se forem vários os prestadores de serviço de outros municípios que sofreram retenção de ISS, o imposto retido poderá ser recolhido numa única guia de pagamento?

    Sim.

    O tomador dos serviços deverá providenciar a guia, mensalmente, pelo sistema da NOTA CARIOCA.

    https://notacarioca.rio.gov.br

    .topo.


  32. O prestador de serviços optante pelo Simples Nacional está sujeito às regras do CEPOM?

    Sim.

    O prestador de serviços inscrito no Simples Nacional, que emite documento fiscal autorizado por algum outro Município, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, também deverá cadastrar-se no CEPOM. Ele deve observar as disposições da resolução que regulamenta o procedimento de cadastramento, especialmente o Anexo I, que contém a lista dos serviços que obrigam o cadastramento do prestador.

    Caso não efetue o cadastramento, o Imposto Sobre Serviços - ISS será retido pelo tomador do serviço, e recolhido para a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Neste caso, deverão ser utilizadas as alíquotas constantes nos anexos da Lei Complementar nº 123/2006, com sua redação atual.

    Se o prestador não informar a faixa da receita bruta ou a alíquota, deverá ser utilizada a alíquota de 5%, conforme dispõe o art. 21, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 128/2008.

    O código de recolhimento é o 128-7 – ISS Retenção dos optantes pelo Simples Nacional.

    .topo.


  33. O prestador de serviços que estiver enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI está sujeito às regras do CEPOM?

    Não.

    No caso do Microempreendedor Individual – MEI, não há mais obrigação de cadastramento no CEPOM, a partir de 05/04/2017, por força do Decreto n° 42.997/2017.

    .topo.


  34. Não consigo fazer o envio do CONTRATO SOCIAL da empresa dizitalizado, pois o tamanho do arquivo excede o máximo permitido. O que devo fazer?

    O tamanho máximo de arquivo para envio é de 4 MB.

    Lembre-se de que, no caso de a empresa possuir alterações contratuais consolidadas, basta digitalizar e enviar a última delas, além das alterações contratuais posteriores que não estiverem consolidadas.

    Ou seja, não é necessário enviar o contrato social, nem as alterações contratuais, se estas forem anteriores a uma alteração contratual consolidada.

    Todavia, se ainda assim o tamanho do arquivo ultrapassar os 4 MB, o prestador de serviços poderá repartir a digitalização em mais um arquivo. Neste caso, deve enviar o restante do documento como OUTRO DOCUMENTO, ou junto dos documentos que têm poucas folhas, tal como o alvará municipal.

    .topo.