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Resolução SMF Nº 2937

Resolução SMF Nº 2968

Resolução SMF Nº 3072

Alíquotas Aplicadas

 

Resolução SMF Nº 2515, de 30 de julho de 2007

[Alterada pela Resolução nº 2.660, de 29 de abril de 2011, publicado no D.O. Rio de 04 de maio de 2011.]
 

Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município e a responsabilidade tributária atribuída ao tomador desse serviço, nos casos que menciona.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto 28.248, de 30 de julho de 2007, que regulamenta o fornecimento de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, e dispõe sobre a responsabilidade tributária prevista no inciso XXII do art. 14 da mesma lei, ambas as normas acrescentadas pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Seção I
Do Fornecimento de Informações

Art. 1º A pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, nos termos e condições dispostos no Decreto 28.248, de 2007 e disciplinados nesta Resolução.

Parágrafo único. Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput:

  1. a empresa prestadora do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; e

  2. a pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:

    1. empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice de seguro; e

    2. operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º servirão para a inscrição do prestador de serviços em cadastro específico denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, e serão fornecidas por meio da rede mundial de computadores - Internet, no sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, mediante o preenchimento e a transmissão da "Ficha de Informações de Prestador de outro Município", conforme modelo constante do Anexo III.

§ 1º O prestador de serviços será identificado pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º Após a transmissão das informações pela Internet, será atribuído um número de protocolo de inscrição à ficha de informações e gerado um documento denominado "Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", que servirá como comprovante dessa operação.

§ 3º Será exigida a comprovação das informações por meio dos documentos relacionados no § 5º.

§ 4º Todos os documentos comprobatórios deverão ser remetidos de uma só vez, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para a Divisão de Cadastro da Coordenadoria do ISS e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, n.º 455, anexo I, 2ª sobreloja, sala 315, CEP-20211-900, Rio de Janeiro, RJ, ou entregues pessoalmente no mesmo endereço, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Documentos relativos ao protocolo de inscrição n.º ___".

§ 5º Os documentos referidos nos §§ 3º e 4º são:

  1. "Ficha de Informações de Prestador de outro Município - Protocolo de Inscrição", impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;

  2. cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do sócio ou diretor responsável pelas declarações constantes da ficha de informações;

  3. procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;

  4. cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;

  5. cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social ou Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;

  6. cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;

  7. cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações;

  8. cópia autenticada do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;

  9. cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador;

  10. cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e

  11. três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens:

    1. instalações internas;

    2. fachada frontal; e

    3. detalhe do número fixado na frente do prédio.

§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a alínea "a" do inciso XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.

§ 7º A obrigação a que se refere no caput do art. 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação, o que possibilitará a inclusão do prestador de serviços na situação cadastral prevista no inciso II do § 1º do art. 3º, hipótese em que não caberá a retenção do ISS, conforme o inciso II do art. 6º.

§ 8º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º, a Coordenadoria do ISS e Taxas, em prazo não inferior a sessenta dias da transmissão das informações via Internet, poderá desconsiderar essas informações, para todos os efeitos legais, e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.

§ 9º Na hipótese referida no § 8º, será facultado ao prestador de serviços reiniciar os procedimentos de cadastramento, na forma do caput, o que implicará novo número de protocolo.

Seção II
Da Decisão e do Recurso

Art. 3º A Coordenadoria do ISS e Taxas terá o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 2º para analisar a documentação e deferir ou indeferir a inscrição do prestador de serviços no CEPOM.

§ 1º O prestador de serviços poderá verificar a situação cadastral de sua inscrição, utilizando-se do número do protocolo de inscrição ou do CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado no caput do art. 2º, onde obterá uma das seguintes mensagens:

  1. "informações transmitidas - aguardando documentação";

  2. "inscrição em análise - documentos recebidos";

  3. "inscrição deferida";

  4. "inscrição automática";

  5. "inscrição indeferida";

  6. "inscrição com recurso em análise"

  7. "processo de inscrição interrompido - documentação não enviada"; ou

  8. "inscrição cancelada de ofício".

§ 2º O deferimento da inscrição importará a regularidade da situação do prestador desde a data do recebimento dos documentos comprobatórios, produzindo efeitos a partir dessa data.

§ 3º O prestador de serviços será inscrito automaticamente no CEPOM após decorrido o prazo de trinta dias contados da data do recebimento dos documentos referidos no § 5º do art. 2º, sem que a Secretaria Municipal de Fazenda tenha proferido decisão acerca da matéria, sendo que os documentos permanecerão sujeitos à análise para posterior decisão.

§ 4º No caso de deferimento da inscrição, os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.

Art. 4º A decisão denegatória da inscrição como prestador de serviços, qualquer que seja seu fundamento, poderá ser objeto de recurso ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação na imprensa oficial do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, para o endereço citado no § 4º do art. 2º, ou entregue pessoalmente no mesmo local, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso a razão social do prestador de serviços e os dizeres: "Recurso referente ao protocolo de inscrição n.º ___".

§ 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no caput.

§ 3º O recurso será submetido à apreciação do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.

§ 4º Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.

Seção III
Da Responsabilidade dos Tomadores dos Serviços

Art. 5º Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CEPOM.

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput somente se refere aos serviços previstos nos subitens da relação constante do Anexo I.

§ 2º A dispensa do fornecimento de informações prevista no § 1º do art.14-A da Lei nº 691, de 1984, introduzido pela Lei nº 4.452, de 2006, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto, nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691, de 1984.

§ 3º Na hipótese em que o tomador do serviço for empresa de seguros privados ou operadora de planos privados de assistência à saúde, deverá ser observada a dispensa de cadastramento do prestador de serviços, somente nas situações descritas no inciso II do parágrafo único do art. 1º.

Art. 6º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição no CNPJ deste, por meio de consulta ao sítio http://dief.rio.rj.gov.br/cepom, da qual obterá uma das seguintes mensagens:

  1. "Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda / Caberá a retenção na fonte e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente";

  2. "Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS até a decisão"; ou

  3. "Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente".

[Redação dada pela Resolução nº 2.660, de 29 de abril de 2011, publicado no D.O. Rio de 04 de maio de 2011.]
  1. "Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), até a decisão, exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente"; ou

  2. "Pessoa Jurídica regularmente inscrita como prestador de serviços na Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS para a Pessoa Jurídica acima identificada, estabelecida em (Município/UF), exclusivamente em relação aos serviços cadastrados; para as demais atividades, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente".

§ 1º Com relação à mensagem citada no inciso III do caput, os serviços cadastrados constarão do sítio na Internet com o respectivo código que corresponde ao subitem da lista de serviços do art. 8º da Lei n.º 691, de 1984.

§ 2º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal recebido.

§ 3º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no art. 10.

Art. 7º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da inscrição municipal do tomador do serviço, com o código de receita 126-0, correspondente a "ISS - Retenção - Lei 4.452", conforme Resolução SMF n.º 2491, de 31 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de o tomador do serviço não possuir inscrição municipal, o recolhimento do imposto será feito por meio da inscrição genérica 9.999.992-6, com o código de receita 126-0.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 8º Com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas pelos prestadores de serviços, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar vistoria no estabelecimento indicado na "Ficha de Informações de Prestador de outro Município" e obter dados sobre a empresa prestadora de serviços por meio de acordos ou convênios celebrados com prefeituras de outros municípios e com órgãos administrativos municipais, estaduais ou federais.

Art. 9º Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover, de oficio, o cancelamento da inscrição do prestador de serviços, caso verifique qualquer irregularidade nas informações transmitidas ou nos documentos recebidos.

Parágrafo único. A Coordenadoria do ISS e Taxas publicará na imprensa oficial do Município a relação dos números do CNPJ dos prestadores de serviços cujas inscrições forem canceladas.

Art. 11. As informações referidas no art. 1º poderão ser fornecidas a partir da publicação desta Resolução.

Art. 12. O disposto no caput do art. 5º produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as disposições dos arts. 11 e 12.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA

ANEXO I da Resolução nº 2515/2007

Itens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na
redação da Lei nº 3.691/2003

Itens e subitens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984
[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
1 Serviços de informática e congêneres
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento de dados e congêneres.
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.

[Incluído pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de stands, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

[Revogado pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

[Revogado pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

[Revogado pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.

[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

[Redação dada pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

[Incluído pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.201 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

[Incluído pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 FServiços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários..
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

[Incluído pela Resolução nº 2.968, de 4 de janeiro de 2018, publicado no D.O. Rio de 5 de janeiro de 2018.]
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II da Resolução nº 2515/2007

Itens da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691/1984 na
redação da Lei nº 3.691/2003.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.12 Funilaria e lanternagem.
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

ANEXO III da Resolução nº 2515/2007
Requerimento de Inscrição

Ficha de Informações de Prestador de Outro Município

Dados Cadastrais/Contratuais
CNPJ
 
Razão Social
 
Data de início das atividades (DD/MM/AAAA)
 
CEP
 
Número
 
Logradouro
 
Complemento
 
Bairro
 
Cidade
 
UF
 
E-mail
 
Página da empresa
 
Inscrição mobiliária
 
Qtd. empregados existentes nesta data
 
Qtd. empregados informados RAIS 2006
 
Qtd. empregados informados RAIS 2005
 
CPF do contador responsável
 
CRC do contador responsável
 
Nome do contador responsável
 

Sócios da Empresa
CNPJ ou CPF Razão Social ou Nome
   
   
   

Serviços
Código Descrição
   
   
   

Dados Imobiliários
Data de início das atividades no logradouro(DD/MM/AAAA)
 
Inscrição imobiliária
 
Área construída (m2)
 
Imóvel
[ ] Próprio [ ] Alugado
  Valor Mensal do Aluguel
 
CPF/CNPJ do Locador
 
  Nome ou razão social do locador
 

Consumo
Especifique o(s) número(s) de sua(s) linha(s) telefônica(s)
e o valor (R$) das 6 últimas contas.
DDD
 
Nº da Linha 1
 
Mês Atual-1
 
Mês Atual-2
 
Mês Atual-3
 
 
 
 
 
Mês Atual-4
 
Mês Atual-5
 
Mês Atual-6
 
DDD
 
Nº da Linha 2
 
Mês Atual-1
 
Mês Atual-2
 
Mês Atual-3
 
 
 
 
 
Mês Atual-4
 
Mês Atual-5
 
Mês Atual-6
 
DDD
 
Nº da Linha 3
 
Mês Atual-1
 
Mês Atual-2
 
Mês Atual-3
 
 
 
 
 
Mês Atual-4
 
Mês Atual-5
 
Mês Atual-6
 
Especifique o número de identificação junto à cia. de energia elétrica
e o consumo (kwh) nos 6 últimos meses.
Nº de identificação
 
Mês Atual-1
 
Mês Atual-2
 
Mês Atual-3
 
 
 
Mês Atual-4
 
Mês Atual-5
 
Mês Atual-6
 

Requerente
CPF do Requerente
 
Nome do Requerente
 
DDD
 
Telefone para contato
 
Ramal
 

ANEXO IV da Resolução nº 2515/2007
MODELO DE PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento particular de procuração, «nome da Pessoa Jurídica», inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o «número», com sede «rua, número e complemento» no Município de «município», Estado de «estado», neste ato representado por «nome, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) representante(s) legal(is)», nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) «nome, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) procurador(es)», com poderes para representar a outorgante junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, podendo assinar documentos e praticar todos os demais atos relativos à prestação de informações de que trata o art. 14-A da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pela Lei n.º 4.452, de 27 de dezembro de 2006. O presente mandato tem o prazo de validade de 6 (seis) meses.

«local», «data»

«assinatura do representante legal»