Decreto Nº 25763, de 13 de setembro de 2005 (Revogado)
(Publicado no D O Rio de 14/09/2005)
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Institui a Declaração de Informações Econômico-fiscais (DIEF) relativa a programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. |
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
considerando o disposto no art. 172 da Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município);
considerando a necessidade da avaliação rápida do comportamento da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de determinada atividade ou grupo de contribuintes em função da conjuntura econômica;
considerando que, por intermédio de um fluxo periódico de informações fornecidas pelos sujeitos passivos do imposto, a Administração Tributária Municipal poderá agilizar e simplificar procedimentos de orientação e fiscalização,
DECRETA:
Art.1º Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF para programas de acompanhamento e verificação, por sistema eletrônico, da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art.2º A declaração será constituída por dados de interesse da fiscalização do tributo, e será de apresentação obrigatória pelos participantes dos programas.
§1º Os dados serão agrupados e transmitidos na forma do sistema eletrônico disponibilizado, para este fim, pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§2º O efetivo cumprimento do disposto no caput estará condicionado à revisão das informações pelo órgão competente, que a qualquer momento poderá exigir correções ou complementações.
Art.3º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá, com relação aos programas e à Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF de que trata o art. 1o:
os participantes, que ficarão obrigados à apresentação da DIEF;
as normas relativas aos prazos para transmissão, à retificação e à complementação da DIEF.
Parágrafo único. Os participantes dos programas deverão conservar o arquivo magnético com os dados declarados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art.4º A falta de transmissão da Declaração de Informações Econômico-fiscais DIEF de que trata o art. 1o nos prazos estabelecidos, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2005 - 441º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
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